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Direito de Família · Execução de Alimentos

Prisão civil por dívida de alimentos: quando a medida extrema perde a razão de ser

Dra. Sirlei P. Paschoatto da Silva Abril de 2026 10 min de leitura OAB/SP 342.436

No Brasil, a prisão civil do devedor de alimentos é a única hipótese de encarceramento por dívida admitida pela Constituição Federal. O artigo 5º, inciso LXVII, é direto: ninguém será preso por dívida, salvo o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento brasileiro, segue na mesma linha.

A medida existe por uma razão simples e legítima: alimentos são verbas de sobrevivência. Quando um pai, uma mãe ou qualquer devedor alimentar se recusa a pagar, quem sofre é o alimentando — frequentemente uma criança. A prisão civil funciona como instrumento de pressão para forçar o pagamento. Não é punição. É coerção.

O problema é que, na prática, essa ferramenta muitas vezes é usada para além dos seus limites. E quando isso acontece, quem sofre não é mais apenas o devedor: é o próprio sistema de justiça, que se deslegitima ao tolerar a prisão como mecanismo de cobrança retroativa de dívidas antigas, sem qualquer função coercitiva real.

"Este artigo analisa dois precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que ilustram com precisão esses limites."

I.

A diferença entre coerção e punição

O ponto de partida para qualquer análise sobre prisão civil alimentar é entender sua natureza jurídica. A prisão do devedor de alimentos não é pena. Não está no Código Penal. Não gera antecedentes criminais. Não se sujeita ao regime penal.

Sua função é exclusivamente coercitiva: pressionar o devedor para que pague. Se o devedor não tem como pagar, a prisão perde o sentido — porque não se pode coagir alguém a fazer o impossível. E se o devedor já cumpriu o período de encarceramento pelo mesmo débito, decretar nova prisão pela mesma dívida transforma a coerção em algo parecido com vingança institucional.

Súmula 309 do STJ

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Parcelas antigas, que já perderam a urgência alimentar, devem ser cobradas pelo rito expropriatório — penhora, bloqueio de contas, constrição patrimonial — e não pela ameaça de encarceramento.

II.

Quando a dívida envelhece e a prisão perde o fundamento

O Agravo de Instrumento nº 2040088-90.2016.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP em maio de 2016 (Rel. Des. Grava Brazil), traz um caso didático.

TJSP · AI nº 2040088-90.2016.8.26.0000
8ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Grava Brazil · j. 30/05/2016

O alimentante tinha obrigação fixada consensualmente em 90% do salário mínimo (ou 25% dos ganhos líquidos, se empregado). A execução cobrava diferenças de novembro de 2014 a maio de 2015. A partir de maio de 2015, as partes haviam celebrado novo acordo, com novos parâmetros — e não havia notícia de inadimplemento das parcelas atuais.

O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas do devedor e determinou prosseguimento da execução sob ameaça de prisão. O Tribunal reformou parcialmente a decisão, com um raciocínio que merece atenção: as diferenças cobradas se referiam a período superado por novo acordo e, na ausência de inadimplemento das obrigações vigentes, perderam o caráter alimentar. Sem caráter alimentar, não há fundamento para a medida coercitiva extrema. A execução deveria prosseguir pelo rito expropriatório comum.

A passagem do tempo e a superveniência de novo acordo podem retirar da dívida alimentar o atributo que justifica a prisão.

III.

A vedação de dupla prisão pela mesma dívida

O segundo precedente — Agravo de Instrumento nº 2219313-31.2020.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP em abril de 2021 (Rel. Des. Augusto Rezende) — é ainda mais contundente.

TJSP · AI nº 2219313-31.2020.8.26.0000
1ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Augusto Rezende · j. 19/04/2021

O alimentante havia sido preso duas vezes por débito alimentar. Após a segunda prisão (cumprida integralmente por 30 dias), ingressou com ação de consignação em pagamento para quitar as parcelas vencidas a partir do mês do encarceramento. A consignatória foi extinta por falta de interesse de agir, mas o juízo determinou que os valores fossem levantados pela credora, com abatimento no cumprimento de sentença. Mesmo assim, a execução prosseguiu sob ameaça de nova prisão.

O Tribunal deu provimento ao recurso e firmou quatro teses relevantes para a prática forense:

  1. Imputação válida do pagamento. O devedor exerceu validamente o direito previsto no artigo 352 do Código Civil. Ao depositar na consignatória, indicou que os valores se destinavam às parcelas vencidas a partir de junho de 2019 (mês da prisão em diante). A credora levantou esses valores — não se podia, depois, redirecionar a imputação.
  2. Pagamento das prestações supervenientes. As parcelas vencidas a partir do encarceramento foram efetivamente pagas, seja pela consignação, seja por depósitos posteriores em conta corrente. A dívida remanescente se referia a período já sancionado com prisão cumprida integralmente.
  3. Vedação de dupla prisão pela mesma dívida pretérita. Se o devedor já foi encarcerado e cumpriu o período, a coerção se esgotou. O débito remanescente daquele período deve ser cobrado pela via expropriatória.
  4. Hipótese residual de nova prisão. Somente o inadimplemento de parcelas posteriores à soltura pode ensejar novo encarceramento — e, no caso concreto, não havia atraso de novas parcelas.
Observação técnica

A decisão é tecnicamente impecável. A prisão civil tem função específica: forçar o pagamento. Se o pagamento corrente está em dia e a dívida antiga já gerou encarceramento, decretar nova prisão não coage ninguém a pagar — apenas pune por uma dívida passada, o que foge à natureza constitucional do instituto.

IV.

O uso excessivo da prisão civil: um problema real

Qualquer advogado que atue em varas de família sabe que a ameaça de prisão é, muitas vezes, o primeiro recurso da execução alimentar, e não o último. Há uma cultura processual — alimentada por ambas as partes, e às vezes pelo próprio juízo — de tratar a prisão como mecanismo automático de cobrança, sem avaliar se a medida ainda cumpre sua função coercitiva no caso concreto.

Essa automatização gera distorções. Devedores que já foram presos, que já cumpriram o período, que estão pagando as parcelas correntes, voltam a ser ameaçados de encarceramento por débitos residuais antigos. Devedores que demonstram impossibilidade material de pagamento — desemprego comprovado, doença, perda de renda — enfrentam a mesma ameaça que o devedor contumaz e de má-fé.

A consequência é a banalização do instituto. E quando a prisão civil se banaliza, ela perde eficácia como instrumento de coerção. O devedor que já foi preso duas vezes sabe que sobreviverá à terceira. A pressão psicológica, que é o verdadeiro motor da medida, se esvazia.

Dimensão social e de gênero

Embora não existam estatísticas oficiais consolidadas sobre o perfil dos presos civis por alimentos no Brasil, os dados disponíveis — levantamentos do CNJ e relatórios de tribunais estaduais — indicam que a esmagadora maioria é composta por homens. Isso reflete, em parte, a estrutura social em que a guarda unilateral materna ainda predomina e a obrigação alimentar recai majoritariamente sobre o genitor. O dado não invalida a medida, mas exige atenção do operador do direito para que a prisão não funcione como instrumento de pressão desproporcional em contextos de limitação econômica real.

V.

O princípio da proporcionalidade como filtro

A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o princípio da proporcionalidade (implícito no art. 5º, LIV — devido processo legal). A prisão civil, como restrição à liberdade, deve passar pelo crivo da proporcionalidade em suas três dimensões clássicas:

Teste de proporcionalidade em três tempos

Adequação — a medida é apta a produzir o resultado pretendido? Necessidade — não há meio menos gravoso disponível? Proporcionalidade em sentido estrito — o benefício obtido justifica o sacrifício imposto?

Quando a dívida é antiga, o devedor já cumpriu prisão pelo mesmo débito e as parcelas correntes estão sendo pagas, a medida falha nos três testes. Não é adequada, porque não vai produzir pagamento de dívida pretérita. Não é necessária, porque há a via expropriatória disponível. E não é proporcional, porque o sacrifício (liberdade) é desmedido em relação ao benefício (cobrança de resíduo antigo).

Os dois acórdãos analisados aplicam exatamente essa lógica, ainda que sem invocar expressamente o princípio. A jurisprudência paulista, nesse ponto, caminha na direção correta.

VI.

Estratégia para a prática forense

Para o advogado que atua na defesa do alimentante executado, os precedentes analisados oferecem um arsenal de teses aplicáveis:

Em impugnações ao cumprimento de sentença, arguir a perda do caráter alimentar das parcelas pretéritas que já motivaram encarceramento anterior ou que foram superadas por novo acordo.

Invocar a vedação de dupla prisão pela mesma dívida, com fundamento na natureza coercitiva (e não punitiva) da medida.

Demonstrar o exercício do direito de imputação do pagamento (art. 352 do CC), quando aplicável.

Requerer a conversão do rito coercitivo para o rito expropriatório, assegurando que a execução prossiga sem ameaça de prisão para débitos que já perderam a urgência.

Para o advogado que representa o alimentando, a mensagem é igualmente relevante: a execução pelo rito da prisão deve ser reservada para os débitos recentes, com efetivo caráter alimentar e urgência. Usar a prisão como ferramenta genérica de cobrança retroativa pode resultar em provimento de recurso pelo devedor e atraso na satisfação do crédito — o oposto do que se pretende.

VII.

Considerações finais

A prisão civil por dívida de alimentos é um instrumento legítimo e, em muitos casos, indispensável. Crianças e adolescentes que dependem de pensão alimentícia para sobreviver não podem ficar à mercê da boa vontade do devedor. A ameaça de encarceramento, quando usada na medida certa, é o que faz o sistema funcionar.

Mas a medida certa exige discernimento. Exige que o juiz avalie se a prisão ainda cumpre função coercitiva no caso concreto. Exige que o credor use a ferramenta com responsabilidade, reservando-a para os débitos que de fato justificam a excepcionalidade. E exige que o devedor tenha acesso a uma defesa técnica que saiba identificar quando a linha entre coerção legítima e abuso foi ultrapassada.

O equilíbrio entre a proteção do alimentando e a dignidade do devedor não é uma concessão — é uma exigência constitucional.

A jurisprudência analisada demonstra que os tribunais paulistas estão atentos a esse equilíbrio. Cabe aos advogados, de ambos os lados, assegurar que ele seja observado na prática.

Referências

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SP

Dra. Sirlei P. Paschoatto da Silva

OAB/SP 342.436

Advogada, sócia do escritório Paschoatto & Silva Advogados Associados, com atuação em Direito de Família, Sucessões e Previdenciário na Comarca de Catanduva/SP.

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Aviso legal Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e doutrinário, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico específico nem substitui a consulta profissional individualizada, que deve considerar as particularidades de cada caso concreto.